Refugiados conseguem isenção de taxas para regularizar entrada no Brasil
(ConJur, 14/02/2016) Seis refugiados sírios conseguiram a isenção do pagamento das taxas para tirar os documentos necessários para entrar no Brasil. A decisão é desembargador federal Antonio Cedenho, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Na avaliação dele, além de estar amparada no Estatuto do Estrangeiro, a gratuidade atende, neste caso específico, a uma questão humanitária.
O caso chegou ao TRF-3 por meio de um recurso da União para questionar a decisão da 9ª Vara Federal de São Paulo. Para o governo, os estrangeiros não gozam dos mesmos direitos dos nacionais, por isso precisam comprovar boas condições econômicas para se instalarem no Brasil.
Cedenho não acolheu o argumento e manteve a decisão da primeira instância. Ele explicou que o artigo 47 da Lei dos Refugiados (9.474/1997) estabelece a gratuidade nos procedimentos para a concessão do refúgio, como para emitir o registro e o documento de identidade de pessoa perseguida no país de origem por motivos religiosos, étnicos, raciais e políticos. De acordo com o relator, a isenção também é garantida no Estatuto do Estrangeiro (artigo 33, parágrafo único).
Na avaliação do desembargador, a dispensa de pagar as taxas se justifica pelo fato desses cidadãos não possuírem renda suficiente para custear o serviço público de imigração. “As razões humanitárias da medida (de isenção de taxas) se fazem presentes. A dispensa dos emolumentos encontra justificativa, uma vez que os bens (dos refugiados) permaneceram no país de procedência ou foram apropriados pelo grupo ou facção que promove a violência sistemática”, escreveu.
Segundo a Defensoria Pública da União, os sírios vieram ao Brasil para fugir da zona de conflito no país deles. Eles aguardam a concessão de refúgio pelo Comitê Nacional para os Refugiados e não podem desembolsar as taxas previstas para os atos de regularização, principalmente o registro e o documento de identidade de estrangeiro.
“Apesar de a tecnicalidade apontar diferenças entre as duas instituições — a principal delas corresponde à individualidade do asilo, em contraposição à abrangência grupal do refúgio —, o fundamento da proteção conferida por outro Estado é o mesmo: respeito à integridade física e moral de quem sofre opressão política, religiosa, étnica e racial”, justificou o relator sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 0018808-09.2015.4.03.0000/SP
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